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Jurisprudências

STJAgRg no HC 879.603

Prisão preventiva: manutenção da decisão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em roubo, extorsão e lavagem de dinheiro, com prisão preventiva decretada.

2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, evidenciada por sua participação em transações financeiras ilícitas e viagens internacionais relacionadas ao crime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, considerando a alegação de ilegalidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agravante e pela gravidade em concreto da conduta, não havendo ilegalidade na custódia.

6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada ex officio não prospera, pois a autoridade policial requereu a segregação cautelar, e o Ministério Público foi devidamente provocado.

7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

8. A contemporaneidade da medida constritiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade.

9. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser avaliada após a conclusão do processo.

10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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