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Jurisprudências

STJAREsp 2.742.564

Seguro prestamista: cancelamento do contrato por inadimplemento prolongado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO PROLONGADO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento imobiliário.

2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento prolongado (quase quatro anos) descaracteriza a boa-fé contratual e evidencia desinteresse na manutenção do contrato, justificando o cancelamento sem notificação prévia.

3. A ausência de notificação prévia, embora exigida pela Súmula 616 do STJ, foi excepcionada no caso concreto, considerando o longo período de inadimplência e a conduta incompatível com a continuidade da relação contratual.

4. A pretensão de reativar o contrato cancelado após extenso período de inadimplemento configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais.

5. Não cabe recurso especial para análise de alegada violação a enunciados de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.

6. Se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial.

7. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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