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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.939.184

Atraso na entrega de imóvel: legitimidade passiva da construtora

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a legitimidade passiva da embargante com base na teoria da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, além de ter fundamentado a impossibilidade de reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A insurgência da embargante busca, sob o pretexto de omissão, uma nova apreciação da matéria de fundo, com o reexame de argumentos e provas, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, sendo inadmissíveis fora das hipóteses legais de seu cabimento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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