STFARE 1.535.406 AgR
Estelionato e receptação
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato e receptação
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estelionato e receptação. Recurso intempestivo ou incabível não interrompe ou suspende o prazo para interposição de novo recurso.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A decisão agravada foi publicada em 29.04.2024, tendo o agravo sido interposto somente em 07.06.2024. Dessa forma, o recurso é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. Precedentes.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos (ARE 1.272.544-AgR, Rel. Min. Alexandre de Morais).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.