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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.785.272

Crime Tributário: excludente de Culpabilidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime Tributário. Excludente de Culpabilidade. Causa Especial de Aumento de Pena. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo Regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, envolvendo condenação por crime tributário.

2. O agravante sustenta omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de excludente de culpabilidade e questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental e o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso na análise da tese de excludente de culpabilidade e se a reversão do entendimento das instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem analisou os embargos de declaração e reiterou os fundamentos da decisão condenatória, afastando a tese de excludente de culpabilidade com base na inexistência de inexigibilidade de conduta diversa.

5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A causa especial de aumento de pena foi aplicada com fundamento no grave dano ao Erário, devidamente comprovado nos autos, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.

7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias que afasta a excludente de culpabilidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência do STJ. 3. A decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmulas 7 e 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016; STJ, AgRg no REsp 1.347.283/PE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 3/9/2013; STJ, AgRg no AREsp 2.596.509/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025.

Tese

1. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias que afasta a excludente de culpabilidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência do STJ. 3. A decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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