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Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 50.624

Pretensão de aplicação de jurisprudência firmada em sede de recursos especiais repetitivos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação ajuizada pelo órgão acusador.

2. No processo de execução penal, órgão colegiado estadual deu provimento a agravo em execução defensivo para conceder livramento condicional por preenchimento do requisito subjetivo. O recurso especial interposto foi obstado por conformidade com tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.161/STJ e incidência da Súmula nº 7/STJ, sendo o agravo interno desprovido por unanimidade.

3. A reclamação constitucional foi proposta para apontar teratologia na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.161/STJ, em razão de histórico prisional da apenada. A decisão monocrática não conheceu da reclamação com base no precedente da Corte Especial (Rcl nº 36.476/SP), que afasta o uso da reclamação para controle da aplicação de teses repetitivas pelas instâncias de origem.

4. Agravante sustenta o cabimento da reclamação com fulcro no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988, II e § 5º, II, do CPC, alegando teratologia, esgotamento das instâncias ordinárias, inexistência de ação rescisória criminal e afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é cabível para controlar a correta aplicação, diante de decisão tomada pelas instâncias de origem, acerca de tese firmada em recursos especiais repetitivos, à luz do art. 988 do CPC e do art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como se a alegação de teratologia, a inexistência de ação rescisória em matéria penal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição afastam o óbice reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl nº 36.476/SP, pacificou que é incabível a utilização de reclamação para discutir a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos por tribunais locais.

7. A Lei nº 13.256/2016 alterou o art. 988 do CPC, retirando a hipótese de cabimento direto da reclamação contra acórdão repetitivo; o § 5º, II, do referido artigo não cria hipótese autônoma de cabimento, configurando norma de inadmissibilidade vinculada à sistemática recursal própria.

8. Admitir a reclamação para esse controle subverteria a lógica do julgamento por amostragem, transformando o Tribunal Superior em instância revisora ordinária da aplicação individualizada de precedentes.

9. A alegação de teratologia, a inexistência de outra maneira de impugnação e a invocação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não afastam o óbice formal nem criam hipótese de cabimento não prevista na Constituição ou na legislação processual; o controle do enquadramento fático ao precedente qualificado exaure-se nas instâncias de origem com o julgamento do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC).

10. A jurisprudência adota posicionamento de não cabimento da reclamação para revisar a aplicação de teses repetitivas.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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