TSTAg-RRAg-RRAg 0000940-42.2019.5.06.0022
Contribuição previdenciária: cota patronal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Comprovação de entidade filantrópica
- Parcelamento de depósitos
- FGTS
- Critério de correção monetária
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O Tribunal Regional deferiu a isenção do depósito recursal, mas postergou o exame da isenção de recolhimento em relação à cota previdenciária patronal. Nesse contexto, verifica-se que o TRT não emitiu tese específica acerca da condição ou não de entidade filantrópica, para fins de isenção da contribuição previdenciária patronal. Desse modo, a matéria carece do devido prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido FGTS. PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. FGTS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão regional foi proferida em consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.” Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora