STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.410.979
Erro material, contradiçoes e omissões
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Erro material, contradiçoes e omissões
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇOES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e é desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
3. Consignou-se ainda que, quanto às alegações sobre prescrição e responsabilidade pela paralisação processual, a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que, no que toca à imunidade tributária e à prova emprestada, a conclusão da Corte a quo acerca da insuficiência probatória (exercícios fiscais diversos e imóvel distinto ao dos débitos) somente poderia ser infirmada mediante reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.