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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 266-77.2017.5.05.0017

Negativa de prestação jurisdicional: relação de emprego

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. No caso, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria – configuração da relação de emprego - , ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a empresa prestadora de serviços, afastando o vínculo de emprego com a instituição financeira tomadora, consignando inexistirem elementos aptos a demonstrar fraude na contratação ou subordinação jurídica direta da trabalhadora ao banco. Situação distinta daquela tratada no Tema 29 dos recursos repetitivos do TST. 3. Logo, o Tribunal Regional ao reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego com a instituição financeira tomadora dos serviços, decidiu em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, que reconheceram a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, bem como no RE 635.546 (Tema 383), que afastou a possibilidade de equiparação remuneratória ou enquadramento na categoria profissional da tomadora em razão da terceirização lícita. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JORNADA DE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Fixada a premissa, pelo acórdão regional, de que é válido o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a empresa terceirizada Liq Corp S.A., não há que se falar em vínculo com o banco Itaú Unibanco S.A., não se enquadrando a autora na categoria profissional dos bancários, razão pela qual não lhe são aplicáveis os direitos e vantagens assegurados a essa categoria. Permanecem incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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