STJAgRg no HC 969.733
Roubo majorado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Gravidade concreta do delito
- Risco de reiteração delitiva
- Agravnte possui anotações criminais anteriores
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVNTE POSSUI ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Mairiporã, sob acusação de roubo triplamente majorado. O impetrante argumenta ausência de requisitos para a custódia cautelar, falta de fundamentação idônea, residência fixa, não reconhecimento pela vítima e interceptações telefônicas sem elementos incriminadores. Alega também excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a fundamentação apresentada e a alegação de excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação adequada, destacando a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta dos fatos, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Não há excesso de prazo a ser reconhecido, pois o processo segue seu curso regular sem desídia da autoridade coatora.
5. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, que considera a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente como fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.