STJAgInt no AREsp 2.826.630
Responsabilidade civil do município: acidente de trânsito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do município
- Acidente de trânsito
- Morte
- Culpa exclusiva da vítima reconhecida pelo acórdão recorrido
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que concerne à citada ofensa aos arts. 317, 372, 373, inciso II, § 3º, inciso II , 422, § 1º, e 479 do CPC/2015; aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 88 do CTB, a Corte a quo concluiu pela a inexistência de responsabilidade civil, porque caracterizada a culpa exclusiva da vítima diante das provas produzidas. Amparou-se, para isso, no acervo fático-probatório dos autos, conforme se verifica das fls. 517-518. Portanto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que haveria responsabilidade civil, de acordo com todo o conjunto probatório carreado aos autos - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatória, o que é inadmissível nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. No que concerne à suposta vulneração do art 55, §§ 1º e 3º, do CPC, a tese de que foram desrespeitadas as normas da conexão e prolatadas decisões contraditórias apenas poderia ser acolhida por meio de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.