STFHC 263.925 AgR
Quebra da cadeia de custódia: nulidade não demonstrada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra da cadeia de custódia
- Nulidade não demonstrada
- Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade da prisão cautelar
- Constrangimento ilegal inexistente
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e financiamento ou custeio ao tráfico de drogas (arts. 33, caput, 35 e 36, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006). Quebra da cadeia de custódia. Nulidade não demonstrada. Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública. Modus operandi da conduta e possibilidade concreta de reiteração delitiva. Contemporaneidade da prisão cautelar. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve quebra na cadeia de custódia no celular apreendido em poder de corréu; (ii) estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A defesa não logrou êxito em comprovar a quebra da cadeia de custódia, de modo que acolher o pleito defensivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inexistente no rito do habeas corpus.
4. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, como na espécie, em que o agravante é acusado de ser integrante de um estruturado esquema de comercialização de drogas, sendo responsável pelas ordens que “acarretavam movimentações de grandes quantidades de entorpecentes”.
5. A contemporaneidade da prisão cautelar não está relacionada, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.