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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021178-75.2019.5.04.0204

Cargo de confiança configurado (artigo 224, § 2º, da CLT)

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança configurado (artigo 224, § 2º, da CLT)
  • Vedação de revisão de fatos e provas
  • Cita-se também a Súmula 102 do TST: “I
  • (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)”
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO (ARTIGO 224, § 2º, DA CLT). VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA 102, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta que as atividades reconhecidas no acórdão demonstram que não possuía fidúcia especial, não podendo ser enquadrada na hipótese legal de cargo de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT e, por isso, caberia a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras pleiteadas. Da análise dos trechos dos acórdãos do TRT transcritos pela parte, nota-se que não ficaram consignadas quais as efetivas atividades desempenhadas pela parte no exercício das suas funções. Assim, para se acolher a pretensão recursal e chegar à conclusão de que a parte não desempenhava a função de confiança enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Cita-se também a Súmula 102 do TST: “I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)”. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 23 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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