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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.225.182

Alegação de dissídio com jurisprudência do STJ quanto ao sujeito ativo do ISS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO SUJEITO ATIVO DO ISS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA NA ORIGEM. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno foi interposto (fl. 701) contra decisão monocrática que, no agravo em recurso especial, concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de contradição (art. 1.022 do CPC), desprovendo o agravo (ementa à fl. 665). Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 674/678 e 692/695).

2. A decisão agravada consignou, de forma explícita, que "inexiste contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil", destacando que o Tribunal de origem enfrentou claramente o tema do local de incidência do ISS sobre serviços de tecnologia da informação (fls. 692/695). Transcrevo o parâmetro legal aplicado: " c umpre ressaltar que a contradição que pode ser atacada em sede de embargos declaratórios é a interna no julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si." (fl. 693).

3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento central. A peça de agravo interno concentrou-se em afirmar dissídio jurisprudencial sobre a competência ativa do ISS na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, sem desenvolver tese dirigida à suposta violação do art. 1.022 do CPC (fls. 701/705). Incide o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor é: " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." (fl. 701).

4. Na espécie, está caracterizada a deficiência de dialeticidade, o que atrai a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: não se conhece de agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Precedente: " a mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl na ExSusp 234/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023) (fls. 712/720).

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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