STJAgInt no AREsp 3.163.332
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Juros remuneratórios
- Capitalização
- Índole abusiva não demonstrada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem a oposição de embargos de declaração, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados de forma específica nas razões do recurso especial, aplica-se a Súmula 283 do STF, impedindo o seu conhecimento.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.