STJAgInt no AREsp 3.179.856
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Veiculação de razões dissociadas e ausência de impugnação específica
- Aplicação
- Regime de economia familiar
- Não comprovação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 284 DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A falta de impugnação objetiva e direta a fundamento do acórdão recorrido, além de veiculação de razões dissociadas, denota a deficiência de fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.
4. No caso do autos, o Tribuna a quo considerou a inexistência de prova suficiente para qualificar que a atividade rural da autora se dava sob o regime de economia familiar.
5. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Não há demonstração específica de violação ao art. 496, § 1º, do CPC, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.