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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.662

Execução penal: falta disciplinar grave

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MEDICAMENTO OCULTADO DURANTE REVISTA DE INCLUSÃO. ENQUADRAMENTO NOS ARTS. 39, II E V, E 50, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. QUESTÕES JURÍDICAS E FÁTICAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como sucedâneo do recurso próprio, e afastou a existência de ilegalidade manifesta no reconhecimento de falta disciplinar grave decorrente da apreensão de quatro comprimidos de sildenafila ocultados durante revista de inclusão na unidade prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo afastam o fundamento de não conhecimento do habeas corpus substitutivo e demonstram ilegalidade manifesta; e (ii) saber se, a partir das premissas documentadas pelas instâncias ordinárias, é possível afastar ou desclassificar a falta grave e rever a perda de um terço dos dias remidos e a alteração da data-base, sem reexame aprofundado do procedimento disciplinar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente previsto, sem prejuízo do exame de eventual ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.

4. A licitude da sildenafila afasta o enquadramento da mera posse como fato definido como crime doloso, mas não resolve, por si, a incidência dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, pois as instâncias ordinárias fundaram a falta grave na alegada inobservância de ordem recebida e na ocultação do produto durante o ingresso na unidade.

5. A unidade prisional esclareceu que o enquadramento administrativo correto seria o art. 46, VII, do regulamento interno e afirmou que o apenado teria descumprido ordem ao tentar ingressar com produto ocultado nas vestes. A definição do conteúdo e da comunicação dessa ordem, da prévia informação alegada pela defesa e do elemento subjetivo exige cotejo das declarações e dos demais elementos do procedimento disciplinar.

6. A perda de um terço dos dias remidos foi aplicada com fundamento nos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal e vinculada à ocultação do objeto durante a revista, ao atraso das atividades e ao prejuízo aos serviços de segurança. Afastar essas premissas concretas demanda reexame do acervo administrativo.

7. Mantido o reconhecimento da falta grave, o reinício da contagem do prazo para progressão de regime decorre da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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