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Jurisprudências

TSTRR 0014500-65.2007.5.02.0351

Execução de crédito trabalhista: penhora de salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional, no presente caso, manteve a decisão que indeferiu a penhora sobre os salários e proventos dos executados, com fundamento no art. 833, IV e §2.º, do CPC, segundo o qual tais valores são impenhoráveis, ressalvada apenas a hipótese de pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito. 2. Contudo, esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Configurada violação do artigo 5.º, II, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de salários e proventos de aposentadoria dos executados, observado o limite imposto no parágrafo 3.º do artigo 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo), nos termos da fundamentação acima expendida. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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