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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.211.625

Contrato bancário: capitalização mensal de juros

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONFIGURAÇÃO PELO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL NA TAXA ANUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 591 do Código Civil, da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, defendendo a impossibilidade de capitalização mensal de juros e a prevalência da capitalização anual, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente pactuada, e por reconhecer a incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares, para reconhecer a invalidade da capitalização mensal de juros após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em razão da interpretação do art. 591 do Código Civil e da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, reformando o acórdão recorrido, que admitiu a capitalização mensal de juros em contratos bancários quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática agravada.

6. O acórdão recorrido reconhece a existência de estipulação contratual de juros anuais em valor superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, circunstância que evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando suficiente, para tanto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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