TSTRRAg 100542-88.2020.5.01.0481
Dano moral: inobservância do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dano moral
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA.), INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ICMBIO), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (tema 246 da repercussão geral e decisões de ambas as Turmas da E. Suprema Corte), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ICMBIO), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (tema 246 da repercussão geral e decisões de ambas as Turmas da E. Suprema Corte), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. DANO MORAL Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, que resultou na improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento do primeiro Reclamado (LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA.); II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, dar provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (ICMBIO) no tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova", para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado (ICMBIO) no tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova", por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ICMBIO; julgar prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova