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Jurisprudências

STFARE 1.611.155 AgR

Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Temas 339 e 660. Recurso cabível. Agravo interno. Inadequação do agravo do art. 1.042 do CPC. Presunção de inocência. Pedido de desclassificação do furto para apropriação de coisa achada. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria alcançada pela sistemática da repercussão geral aplicada na origem, e negou-lhe seguimento quanto aos demais pontos, por deficiência na fundamentação da repercussão geral. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a natureza constitucional da controvérsia. Requer a desclassificação da conduta de furto para apropriação de coisa achada, ou a absolvição, por alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se cabe recurso extraordinário com agravo contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se a pretensão de desclassificação da conduta de furto para apropriação de coisa achada pode ser examinada sem o reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se a alegada violação ao princípio da presunção de inocência configura ofensa direta à Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

5. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do tipo exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.

6. A alegada violação ao princípio da presunção de inocência apresenta caráter indireto ou reflexo, pois seu reconhecimento depende da prévia revisão do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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