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Jurisprudências

TSTAIRR 0020685-67.2021.5.04.0030

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto à existência de culpa concorrente no acidente de trabalho, a qual atenua a gradação da indenização, está lastreada no conjunto probatório produzido nos autos, de modo que, para solucionar a controvérsia de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se verifica do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, entre as diretrizes estabelecidas para a apresentação de apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, estão a obrigatoriedade de cláusula de renovação automática da apólice e a vedação de cláusulas de rescisão bilateral ou de desobrigação da seguradora por responsabilidade do tomador, de modo que a inobservância de quaisquer exigências acarreta a ineficácia da garantia, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção. No caso, a parte não comprovou cláusula válida de renovação automática, uma vez que a apólice de seguro-garantia judicial apresentada condiciona a renovação à solicitação do segurado ou a critérios exclusivos da seguradora, em conflito com referido Ato Conjunto. Assim, ante a inexistência de preparo, não é cabível intimar a recorrente para proceder ao saneamento do vício, nos termos da OJ nº 140 da SDI-1/TST, motivo pelo qual o recurso é considerado deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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