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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.034.275

Responsabilidade civil: contradições

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 DO CPC/2015 E 186 DO CÓDIGO CIVL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO MORTE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A afirmação contida na decisão agravada, no sentido de que foram preenchidos todos os requisitos para a admissibilidade do agravo em recurso especial, significa, tão somente, que o citado recurso logrou êxito em apresentar concreta e devida insurgência aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permitindo, assim, o exame do apelo nobre nesta Corte Superior de Justiça. Todavia, tal fato não obsta a conclusão segundo a qual, após realizada percuciente análise do recurso especial, foi verificada a existência de matérias não prequestionadas. Os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial são distintos dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum impugnado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.

3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 (suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido), e de contrariedade ao art. 186 do Código Civil (pleito pelo reconhecimento de "perda de uma chance"), as quais não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A Corte a quo concluiu que não há nexo causal entre a omissão atribuída aos Agravados e o falecimento do genitor do Agravante, razão pela qual manteve íntegra a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido de indenização por danos morais veiculado na peça exordial. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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