STJAgInt no REsp 2.176.572
Auto de infração: plano de saúde
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Auto de infração
- Plano de saúde
- Multa por negativa de cobertura de procedimento
- Omissão não configurada
- Acórdão recorrido ancorado no substrato fático dos autos
- Revisão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MULTA POR NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Juízo ordinário, após detida análise dos documentos carreados aos autos, concluiu pela manutenção da sanção aplicada à parte agravante. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de tornar insubsistente a multa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.