STFADPF 1.214 ED
Denominação de guarda municipal como “Polícia municipal”
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Denominação de guarda municipal como “Polícia municipal”
- Inconstitucionalidade
- Reiteração de argumentos já apreciados
Ementa
Embargos de declaração em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Denominação de guarda municipal como “Polícia municipal”. Inconstitucionalidade. Reiteração de argumentos já apreciados. Inadmissibilidade.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a arguição, assentando a inconstitucionalidade do uso da expressão “Polícia” para designar as Guardas municipais.
2. Todos os argumentos suscitados pela embargante já foram apreciados e refutados no julgamento de mérito, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente.
3. Inobservância dos requisitos de embargabilidade (CPC, art. 1.022, I, II e III), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.