TSTAg-AIRR 0021004-53.2020.5.04.0003
Fase de cumprimento de sentença: contribuições previdenciárias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Contribuições previdenciárias
- Atualização monetária e juros aplicáveis
- Óbice do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não estabelecido o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes. Supletivamente, consignou a Corte Regional que o feito tramita em fase de cumprimento de sentença e a questão debatida -- critérios de apuração/atualização dos créditos previdenciários -- envolve interpretação de legislação infraconstitucional. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que “mesmo à luz do que foi decidido nas ADC 58 e 59, da STF, estamos aqui cogitando apenas na correção próprias das contribuições previdenciárias”, devendo ser observados, para fins de cálculo dos juros de mora alusivos à contribuição previdenciária, o caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, e como índice de correção monetária, a TRD, e não a SELIC, ainda que se entenda como fato gerador o tempo da prestação de serviços. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 300.000,00), o que perfaz o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator