STJAgInt nos EDcl no REsp 2.258.954
Execução fiscal: iptu/tlp
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Iptu/tlp
- Alienação de imóvel sem registro imobiliário
- Legitimidade passiva
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante" (REsp n. 1.978.780/SP, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "a mera venda dos bens e a consequente transferência da posse, não representa circunstância suficiente para afastar sua responsabilidade tributária, consoante entendimento jurisprudencial dominante, de modo que, enquanto não alterado o registro imobiliário, mediante averbação das alienações junto ao cartório de registro de imóveis, remanesce a sujeição passiva do alienante", bem como que "a ausência de formalização do ato translativo no registro imobiliário impõe o reconhecimento da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal" (e-STJ, fl. 423) - está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.