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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000502-30.2017.5.20.0011

Competência da justiça do trabalho: relação de trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Do trecho do acórdão regional, transcrito pela parte, em cumprimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, somente é possível extrair a premissa de que a presente demanda versa sobre pretensão compensatória decorrente de acidente de trabalho. Não há, todavia, especificações sobre a forma pela qual se constituiu a relação entre o trabalhador e a primeira reclamada. Nesse contexto, não é possível divisar violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. 3. Ademais, a arguida ofensa aos incisos do citado dispositivo releva-se impertinente ao propósito de impulsionar o processamento da revista, especificamente no que reporta à alegação da parte quanto à possibilidade de se rediscutir a questão da competência, no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo após encerrada a discussão no Juízo Cível, com decisão transitada em julgado proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incompetência da Justiça Comum para o exame da controvérsia do presente feito. Agravo a que se nega provimento. 2. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito trabalhista, não existe litispendência entre ação civil pública e ação individual. Precedentes. 2. Se não há falar em litispendência entre ação civil pública e ação individual, a inexistência de coisa julgada torna-se mera decorrência lógica dessa conclusão. 3. Na hipótese, conforme consignado no acórdão regional, sequer há falar em identidade de pretensões entre a ação civil pública e a ação individual, ainda que sejam derivadas do mesmo evento fatídico (acidente que vitimou o filho e o companheiro da reclamante). Dessa forma, a Corte Regional entendeu não configurada à arguida ofensa à coisa julgada. 4. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que implica a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. 5. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIROS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a primeira reclamada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que transcreveu uma parte do acórdão regional que não contém todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, em relação ao tema “responsabilidade civil”. 3. Ademais, ao tratar propriamente do tema “culpa exclusiva da vítima”, a primeira reclamada limitou-se a transcrever trecho da decisão recorrida que reporta às suas próprias alegações recursais reproduzidas no decisum e não à tese jurídica exarada pelo Colegiado Regional. 4. Com relação aos temas “fato de terceiros” e “redução do quantum indenizatório”, a primeira reclamada não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia. 5. Reforça-se, por fim, que a transcrição de trechos do acórdão regional, no início das razões recursais, de forma dissociada dos tópicos impugnados, não observa a determinação legal em comento. 5. Desatendido, portanto, o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. 6. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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