TSTRR 0000938-55.2022.5.17.0121
Intervalo para recuperação térmica: exposição habitual e intermitente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição habitual e intermitente
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. 1. Extrai-se do acórdão a quo que a exposição do reclamante ao frio era habitual e intermitente. Para os fins do art. 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio por 1h40, bastando a existência de sucessivas variações de temperatura pelo trânsito de mercadorias entre um ambiente e outro por esse período. 2. Desse modo, ao entender que a exposição intermitente não é suficiente para o direito ao intervalo para recuperação térmica, a Corte de origem decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 253 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras, a cada 1h40 de trabalho, pela inobservância dos intervalos previstos no art. 253 da CLT, acrescido do adicional legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS do contrato e multa de 40%. Horas extras apuradas conforme critérios da Súmula 264 do TST. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora