STFARE 1.603.360 AgR-segundo-ED
Servidor público municipal: demissão
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público municipal
- Demissão
- Interposição sucessiva de dois recursos extraordinários na origem
- Alegação de erro material quanto à identificação do objeto recursal
- Esclarecimento integrativo sem efeitos infringentes
- Fundamento autônomo e suficiente
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. PAD. Demissão. Interposição sucessiva de dois recursos extraordinários na origem. Alegação de erro material quanto à identificação do objeto recursal. Esclarecimento integrativo sem efeitos infringentes. Descabimento manifesto de recurso extraordinário contra acórdão de agravo interno que confirma a sistemática da repercussão geral (Art. 1.030, § 2º, do CPC). Fundamento autônomo e suficiente. Inviabilidade do primeiro recurso extraordinário por reexame de provas e de direito local (Súmulas 279 e 280/STF). Dever de motivação observado (tema 339-RG). Multa por litigância de má-fé. Matéria infraconstitucional (Tema 401-RG). Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Acolhe-se a pretensão integrativa exclusivamente para fins de esclarecimento quanto à delimitação do objeto recursal, consignando que o presente recurso com agravo originou-se do segundo recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do TJMG (Agravo Interno nº 1.0000.21.048365-7/009), que ratificou a aplicação do Tema 339 da Repercussão Geral e impôs multa por litigância de má-fé.
3. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de origem proferido em agravo interno que mantém o juízo negativo de admissibilidade fundamentado na sistemática da repercussão geral, ex vi do art. 1.030, § 2º, do CPC. A invocação de pretensa deficiência na prestação jurisdicional (distinguishing) não contorna o não cabimento da via extrema. Precedentes.
4. A controvérsia alusiva aos requisitos autorizadores da multa processual aplicada pelo Tribunal de origem por litigância de má-fé cinge-se ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 401-RG).
5. Ainda que se admitisse o exame do primeiro recurso extraordinário (dirigido contra o acórdão da Apelação Cível nº 1.0000.21.048365-7/002), o apelo extremo não comportaria seguimento ante as Súmulas 279 e 280/STF.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para acrescer à fundamentação, mantendo integralmente a conclusão da decisão embargada, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.