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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.743.848

Título de crédito: cédula de crédito bancário

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA QUE É DEVEDOR SOLIDÁRIO E FIADOR. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial.

2. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, argumentando que não há vícios na decisão embargada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão se limita a saber se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão ou contradição, a justificar a anulação da decisão que inadmitiu os recursos especiais;

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão ou falta de fundamentação.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

7. A discordância das partes quanto aos fundamentos do acórdão recorrido não caracteriza vício apto a ensejar a revisão da decisão.

8. No caso, os embargos de declaração refletem mera irresignação das partes com o resultado do julgamento, não havendo vícios que justifiquem sua acolhida.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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