STJEDcl no AREsp 2.743.848
Título de crédito: cédula de crédito bancário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Título de crédito
- Cédula de crédito bancário
- Prescrição
- Responsabilidade do avalista que é devedor solidário e fiador
- Vícios no acórdão recorrido
- Rejeição dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA QUE É DEVEDOR SOLIDÁRIO E FIADOR. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial.
2. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, argumentando que não há vícios na decisão embargada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão se limita a saber se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão ou contradição, a justificar a anulação da decisão que inadmitiu os recursos especiais;
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão ou falta de fundamentação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
7. A discordância das partes quanto aos fundamentos do acórdão recorrido não caracteriza vício apto a ensejar a revisão da decisão.
8. No caso, os embargos de declaração refletem mera irresignação das partes com o resultado do julgamento, não havendo vícios que justifiquem sua acolhida.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.