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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101272-86.2024.5.01.0052

Contribuição assistencial: autonomia sindical

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - AUTONOMIA SINDICAL – IMPOSIÇÃO A TRABALHADORES NÃO FILIADOS – DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – REPASSE DEVIDO – TEMA Nº 395 DE REPERCUSSÃO GERAL – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Em conformidade com o citado tema de repercussão geral da Suprema Corte, esta Eg. Corte Superior, inclusive a C. 4ª Turma, reconhece a validade da instituição de contribuições assistenciais por meio de norma coletiva a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. 2. A Corte de origem distribuiu corretamente o ônus da prova e julgou procedente o pedido de contribuições assistenciais porque não foi provado o alegado fato obstativo do direito, de acordo com o art. 818, inciso II, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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