TSTAg-AIRR 0101272-86.2024.5.01.0052
Contribuição assistencial: autonomia sindical
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Autonomia sindical
- Imposição a trabalhadores não filiados
- Previsão em norma coletiva
- Repasse devido
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - AUTONOMIA SINDICAL – IMPOSIÇÃO A TRABALHADORES NÃO FILIADOS – DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – REPASSE DEVIDO – TEMA Nº 395 DE REPERCUSSÃO GERAL – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Em conformidade com o citado tema de repercussão geral da Suprema Corte, esta Eg. Corte Superior, inclusive a C. 4ª Turma, reconhece a validade da instituição de contribuições assistenciais por meio de norma coletiva a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. 2. A Corte de origem distribuiu corretamente o ônus da prova e julgou procedente o pedido de contribuições assistenciais porque não foi provado o alegado fato obstativo do direito, de acordo com o art. 818, inciso II, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora