TSTRR 0024938-46.2023.5.24.0071
Contrato de transporte de cargas: terceirização não caracterizada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de cargas
- Terceirização não caracterizada
- Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 24ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de se caracterizar a terceirização de serviços e a consequente responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos contratos de transporte de cargas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, em que pese reconhecer que as rés firmaram contrato de transporte de cargas, condenou subsidiariamente a segunda ré. 4. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente JSL S/A., julgando, em relação à referida empresa, improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator