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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-RR 0057700-68.1992.5.02.0442

Execução: penhora de proventos de aposentadoria

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N.º 75 E N.º 156 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte exequente para reconhecer a possibilidade de penhora de percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada, bem como a viabilidade de expedição de ofícios e consultas a sistemas eletrônicos destinados à localização de rendimentos penhoráveis. Nos termos do art. 833, IV e § 2.º, do CPC/2015, c/c o art. 529, § 3.º, do mesmo diploma legal, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria não possui caráter absoluto, sendo admissível a constrição para satisfação de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, hipótese na qual se inserem os créditos trabalhistas. O Pleno do TST, ao julgar o IRR n.º 75, fixou tese vinculante no sentido de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. De igual modo, no IRR n.º 156, firmou-se a licitude da expedição de ofícios e consultas a bancos de dados e sistemas eletrônicos oficiais para obtenção de informações acerca de rendimentos penhoráveis do executado. No caso, a decisão anteriormente proferida nos autos, que afastou constrição incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado, limitou-se à análise de medida específica ocorrida em momento processual anterior, não constituindo impedimento absoluto à adoção de novas medidas executivas no curso da execução. Não há falar-se, portanto, em violação da coisa julgada, porquanto não se está a desconstituir pronunciamento anterior, mas a examinar a possibilidade de nova medida executiva à luz do regime jurídico aplicável. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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