STJEDcl no AgRg no AREsp 3.214.249
Alegada omissão: pretensão de rediscussão e prequestionamento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Pretensão de rediscussão e prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Alegação de omissão quanto a matérias constitucionais (CF/1988, art. 93, IX e art. 5º, XLVI), com pedido de efeitos infringentes para reconhecer ausência de fundamentação adequada sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no valor de 100 salários mínimos e sobre a pena pecuniária de R$ 162.100,00, afirmada como desproporcional, visando ao prequestionamento.
3. Requerimento de acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e a concessão de efeitos infringentes, especialmente quanto à fundamentação sobre a substituição da pena e a quantificação das penas restritiva de direitos e pecuniária.
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, na ausência de vício decisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo os vícios elencados no art. 619 do CPP.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado por via transversa; exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica.
6. O prequestionamento de matérias constitucionais não autoriza o manejo de embargos de declaração quando ausentes vícios no acórdão embargado.
7. A insurgência quanto à fundamentação e à proporcionalidade da substituição da pena e do quantum da pena pecuniária confunde-se com o mérito já enfrentado, sendo incabível a sua revisão na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.