TSTAg-RRAg 208-21.2020.5.08.0103
Prazo prescricional: acidente de trabalho típico
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prazo prescricional
- Acidente de trabalho típico
- Ciência inequívoca da extensão da lesão
- Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Pensão mensal vitalícia
- Termo inicial do pagamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LEI 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. O Tribunal Regional manteve o afastamento da prescrição quanto à pretensão de reparação civil acidentária postulada na presente demanda, ajuizada em 25/03/2020. Constou que o autor sofreu acidente de trabalho típico em 04/09/2014, permanecendo afastado por auxílio acidentário até 28/01/2015. Registrou que o autor fora submetido a dois procedimentos cirúrgicos, um em abril de 2015 e outro em outubro de 2015, momento em que foi diagnosticado com sequela irreversível no membro lesionado, recebendo auxílio acidentário desde 22/10/2015. Considerando a situação fática descrita pela Corte de origem, de que a ciência inequívoca da extensão da lesão ocorreu em outubro/2015, o desligamento do autor em 05/07/2022, e o ajuizamento da ação em 25/03/2020, não há falar em prescrição total da pretensão sob qualquer ângulo. A decisão do Colegiado Regional foi proferida em consonância com jurisprudência desta Corte. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Precedentes . Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. A reclamada insurge-se contra a alteração do termo inicial da pensão vitalícia para a data do conhecimento inequívoco da extensão da lesão causada por acidente de trabalho. No caso, o Colegiado de origem manteve o pagamento de pensão mensal vitalícia, deferida em parcela única, a contar de 05/07/2023, data do término do período da estabilidade provisória acidentária. Constou que a ciência inequívoca da extensão da lesão se deu em outubro/2015, após a realização de cirurgia reparadora. No que tange ao marco inicial da pensão vitalícia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que coincide com a data da ciência inequívoca da lesão. Sabe-se ainda que a jurisprudência desta Corte admite a cumulação da pensão por acidente de trabalho com a remuneração do período da estabilidade provisória acidentária. Nesse contexto, a decisão regional , ao determinar que a pensão mensalvitalícia seja paga apenas a partir do término do período estabilitário, decidiu em descompasso com a atual jurisprudência desta Corte. Não merece reparos a decisão agravada . Precedentes . Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Estético; Transcendência; Valor Arbitrado