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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.406.996

Revaloração jurídica de fatos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos em face de acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental anterior.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando, entre outros pontos, violação ao princípio da correlação, insuficiência de provas para a condenação, necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, cabimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e abrandamento do regime prisional. O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.

4. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido por decisão monocrática, que manteve a aplicação dos referidos enunciados sumulares. Posteriormente, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados por decisão colegiada.

5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração é omisso, alegando que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. Reitera os argumentos de mérito quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa é apto a infirmar a decisão agravada, considerando a alegação de omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração e a tese de que a pretensão da defesa não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A oposição de embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, visa ao aprimoramento da prestação jurisdicional, sendo vedada a reanálise do mérito da decisão embargada.

8. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte demonstre que a modificação do entendimento da instância de origem não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi comprovado pelo agravante.

9. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto, pois o agravante não demonstrou como as teses aventadas poderiam ser analisadas sem reexame do acervo fático-probatório.

10. Diante da ausência de argumentos suficientes para modificar o decisum agravado, este foi mantido por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A oposição de embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, visa ao aprimoramento da prestação jurisdicional, sendo vedada a reanálise do mérito da decisão embargada. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte demonstre que a modificação do entendimento da instância de origem não demanda reexame de fatos e provas. 3. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019.

Tese

1. A oposição de embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, visa ao aprimoramento da prestação jurisdicional, sendo vedada a reanálise do mérito da decisão embargada. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte demonstre que a modificação do entendimento da instância de origem não demanda reexame de fatos e provas. 3. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 1.021, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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