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Jurisprudências

TSTRR 1696-52.2017.5.09.0664

Julgamento fora dos limites da lide: honorários periciais

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Julgamento fora dos limites da lide
  • Honorários periciais
  • Beneficiário da justiça gratuita sucumbente no objeto da perícia
  • Responsabilidade pelo pagamento
  • União
  • Horas extras

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à alegação de julgamento extra petita , ao fundamento de que o Tribunal Regional teria deferido reflexos das horas extraordinárias sem que houvesse pedido específico no recurso ordinário do autor. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o órgão jurisdicional deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder providência diversa da postulada ou em quantidade superior à pretendida. 3. Consoante registrado no acórdão regional, ao reconhecer, em sede recursal, o direito ao pagamento das horas extraordinárias, a Corte de origem fixou os respectivos critérios de apuração e deferiu os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, consignando, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, que " tratando-se de condenação originária de horas extras, os parâmetros de liquidação foram fixados no v. acórdão nos termos do pedido inicial ". 4. Com efeito, verifica-se que o pedido de integração das horas extraordinárias nas demais parcelas salariais foi expressamente formulado na petição inicial, na qual o autor requereu a incidência de reflexos sobre descansos semanais remunerados, feriados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS (p. 15 do eSIJ). Não há falar, portanto, em julgamento extra petita , pois a condenação observou os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 5. Ademais, tratando-se de condenação originária proferida pelo Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, incide o efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, segundo o qual são devolvidas ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não decididas pela sentença. Assim, reconhecido o direito às horas extraordinárias, competia à Corte Regional fixar os consectários legais e contratuais decorrentes da condenação, observados os pedidos formulados na petição inicial, não se exigindo que o recurso ordinário reproduzisse expressamente cada reflexo pretendido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. Ante a potencial contrariedade à Súmula n. 457 do TST, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, embora tenha procedido à transcrição do acórdão regional, limitou-se a reproduzir integralmente o capítulo relativo à matéria impugnada, sem destacar ou delimitar os fundamentos específicos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia e tampouco demonstrar, de forma analítica, o confronto entre a decisão recorrida e os dispositivos legais, constitucionais ou verbetes jurisprudenciais apontados como violados. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a transcrição integral do capítulo do acórdão quando a matéria debatida é sucinta, de reduzida extensão e permite a imediata identificação da controvérsia, sem impor ao julgador a tarefa de selecionar os trechos relevantes. Todavia, essa excepcionalidade não se verifica na hipótese dos autos. 3. No presente caso, a parte recorrente reproduziu integralmente capítulo do acórdão regional com aproximadamente cinco páginas (p. 881/885 do eSIJ), sem qualquer grifo, destaque ou indicação dos excertos efetivamente pertinentes à insurgência recursal, circunstância que inviabiliza a identificação imediata do prequestionamento e da fundamentação impugnada, em desatendimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando o sucumbente do objeto da pericia é a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. N as hipóteses em que a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento consubstanciado no Tema 188 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. (Reafirmação da Súmula nº 457 do TST) ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por contrariedade à Súmula n. 457 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade da parte autora pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, os quais ficarão a cargo da União, na forma da Súmula n. 457 do TST, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Indexação

Horas Extras; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários Periciais

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