STJAREsp 2.233.910
Estelionato previdenciário: programa bolsa família
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Estelionato previdenciário
- Programa bolsa família
- Dolo configurado
- Obtenção de vantagem indevida mediante fraude
- Revolvimento de provas
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DOLO CONFIGURADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE FRAUDE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal) em razão de fraude no Programa Bolsa Família. A parte recorrente alega ausência de elemento subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão principal em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pelo crime de estelionato previdenciário, notadamente a configuração do dolo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido demonstrou que as provas documentais e testemunhais são robustas e suficientes para comprovar a prática do crime de estelionato, especialmente quanto ao dolo da recorrente. A ré subdeclarou sua renda no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), omitiu informações sobre sua remuneração, a pensão recebida e os rendimentos de um de seus filhos, o que caracteriza o intuito deliberado de obter indevidamente os benefícios do Programa Bolsa Família.
4. A alegação de desconhecimento das obrigações de comunicação de alterações de renda foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias. Testemunhas que atuam no programa confirmaram que os beneficiários são informados sobre a necessidade de atualizar seus dados sempre que houver mudanças na renda familiar, e a própria ré já havia tido o benefício cancelado anteriormente pelo mesmo motivo.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização do dolo e à suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que considera configurado o dolo no crime de estelionato previdenciário quando há omissão deliberada de informações relevantes para o cálculo dos benefícios sociais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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