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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.853

Tráfico de drogas: solicitação da drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. solicitação da drogas. Atipicidade da conduta. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedi a ordem de ofício para trancar a ação penal em relação ao agravante, por manifesta atipicidade da conduta a ele atribuída na denúncia pela prática do tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de entorpecente pelo agente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório impunível, justificando o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega ao destinatário, configura mero ato preparatório da conduta descrita no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, portanto, é impunível.

4. A decisão agravada considerou a atipicidade da conduta do agravante conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.

Tese

1. A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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