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Jurisprudências

TSTRR 0020116-65.2022.5.04.0019

Execução provisória: ausência de garantia do juízo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção da garantia do juízo prevista no artigo 884, § 6º, da CLT. 2. No caso, a Corte Regional consignou que “[...] a executada não demonstra, de forma inequívoca, sua condição de entidade filantrópica. A executada apresentou documentação que demonstra sua condição de entidade filantrópica relacionada ao CNPJ 88.625.686/0001-57, unidade da AESC de Caxias do Sul/RS (ID. 35cab3f).”. Assentou que “[...] em consulta aos autos principais constata-se que a ficha de registro da funcionário do ID. 9eef286 demonstra que o contrato de trabalho foi firmado com a unidade de Porto Alegre. A executada na demanda principal e nesta demanda é a Associação Educadora São Carlos - AESC (AESC Hospital Mãe de Deus), com sede em Porto Alegre, CNPJ nº 88.625.686/0024-43.”. E destacou que “[...] a apresentação de um único CEBAS não permite concluir que todas as unidades possuem a mesma condição de entidade filantrópica.”. 3. Verifica-se que a decisão regional foi proferida com base na valoração de fatos e provas. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a executada se trata de entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, revela-se ociosa a discussão acerca da validade do certificado CEBAS, porquanto tal certidão atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. 5. Isso porque, nos termos da jurisprudência do TST, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. 6. Impende ressaltar que a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não é o caso dos presentes autos. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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