STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.098.187
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Reformatio in pejus
- Não ocorrência
- Bis in idem
- Afastamento
- Efeitos infringentes
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente as teses de reformatio in pejus e de bis in idem, registrando que a manutenção da fração mínima de 1/6 da minorante do tráfico privilegiado decorreu de elementos autônomos do modus operandi (condição de "mula" e compartimento clandestino), distintos da natureza e quantidade da droga consideradas na pena-base, sem agravamento da reprimenda final.
3. Não há vício integrativo a justificar a modificação do julgado, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito.
4. A via especial não se presta à análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.