STFRcl 84.592 AgR
Alegada violação aos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Alegada violação aos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. alegada violação aos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de similitude entre o caso dos autos e os referidos paradigmas vinculantes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1.Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada por Volmar de Jesus Girelli, contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo 5023358- 66.2024.4.04.7000, na qual se alega ofensa ao entendimento desta Suprema Corte consolidado no julgamento dos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral.
2. Neguei seguimento à reclamação ao argumento de ausência de similitude entre o decidido no ato reclamado e os precedentes apontados como paradigmas.
3. Agravo regimental proposto pelo reclamante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar a existência de similitude entre o ato reclamado e os temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. A autoridade reclamada indeferiu a inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de regularidade da representação processual, sem adentrar a discussão acerca do índice de correção monetária.
6. Conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, os atos reclamados devem guardar "exatidão e pertinência" em relação ao conteúdo das decisões da Corte apontadas como parâmetro de confronto. Assim, conclui-se pela inadmissibilidade da presente reclamação, diante da ausência de identidade ou similitude entre o ato reclamado e os paradigmas indicados.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.