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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.149.193

Crédito presumido de IPI: exportações indiretas

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Crédito presumido de IPI
  • Exportações indiretas
  • Medidas provisórias 948/1995 e 1.484-27/1996
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de novo exame
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÕES INDIRETAS. MEDIDAS PROVISÓRIAS 948/1995 E 1.484-27/1996. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DIVERGENTES E ADERIU, DE FORMA FUNDAMENTADA, À INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não há omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação quando o acórdão identifica expressamente precedente favorável à tese da parte, reconhece a existência de orientação jurisprudencial divergente e, mediante fundamentação suficiente, adota entendimento em sentido contrário. A mera irresignação com a corrente jurisprudencial escolhida pelo colegiado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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