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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.656.235

Alegação de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao julgar embargos de declaração.

2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença absolutória dos acusados, por insuficiência probatória, reconhecendo que irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial do contrato não configuram, por si só, os tipos penais de corrupção passiva, corrupção ativa e peculato.

3. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as omissões apontadas, reiterando que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar elementos probatórios indispensáveis à solução da lide, como movimentação financeira identificada pelo COAF, constituição da empresa na mesma data da exposição de motivos e pagamento antecipado sem execução do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de origem incorreu em omissão relevante capaz de configurar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes à absolvição dos acusados, consignando que as irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial do contrato não configuram, por si só, os tipos penais imputados.

6. A ausência de prova cabal da origem dos depósitos efetuados na conta do acusado, aliada ao reconhecimento de doação declarada em imposto de renda, fundamentou a aplicação do princípio "in dubio pro reo".

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não enfoque todos os argumentos apresentados pelas partes.

8. A pretensão ministerial busca, em essência, o reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do recurso especial.

9. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois o acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da lide, concluindo pela absolvição dos acusados em razão da insuficiência probatória e da incidência do princípio "in dubio pro reo".

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.125.428/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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