STJEDcl no AREsp 3.090.645
Operações bancárias não reconhecidas: omissão, obscuridade e contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Operações bancárias não reconhecidas
- Omissão, obscuridade e contradição
- Não ocorrência
- Pretensão infringente
- Inviabilidade
- Óbice do reexame probatório (súmula 7/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. ÓBICE DO REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em demanda de consumo envolvendo fraude por engenharia social e contestação de operações bancárias.
2. A decisão embargada enfrenta de modo suficiente as questões essenciais e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A tese de fortuito interno versus culpa exclusiva do consumidor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito ou obter efeitos modificativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.