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Jurisprudências

STFRcl 81.252 AgR

O Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, vencido quanto à condenação em honorários advocatícios

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (Processo 0100694-87.2017.5.01.0014), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Flávio Dino. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, vencido quanto à condenação em honorários advocatícios. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência para dar provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, em observância ao decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734/STF. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; das ADIs 3.961, Rel. Min. ROSA WEBER, e 5.625, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES; bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As decisões de natureza interlocutória, proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, não se sujeitam aos efeitos da preclusão, tampouco da coisa julgada, pois “a recorribilidade é diferida, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 734/STF” (RCL 53.627 AgR-ED, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/05/2024).

4. A conclusão adotada pelo acórdão reclamado, afirmando-se a existência de relação de emprego e a celebração de contrato de prestação de serviços com o intuito de afastar a aplicação da legislação trabalhista, acabou por contrariar os resultados produzidos no Tema 725-RG, na ADPF 324 e na ADC 48, nos quais esta CORTE assentou a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo, e do voto divergente do Ministro Cristiano Zanin, que dava provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho e deixava de condenar em honorários, pois não houve angularização processual; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (Processo 0100694-87.2017.5.01.0014), o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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