STFARE 1.569.878 AgR
Voto de qualidade: ofensa reflexa à Constituição
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Voto de qualidade
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. MANDADO DE SEGURANÇA. Processo administrativo sancionador. Voto de qualidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Recurso NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, em que se pretende a revisão da legalidade de um processo administrativo sancionador, especialmente quanto à validade do recurso de ofício e à constitucionalidade do voto de qualidade em colegiado administrativo, seria possível afastar os óbices processuais apontados.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido. Não incide, no caso, o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.