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Jurisprudências

TSTE-RR 989-16.2013.5.04.0001

Administração pública: terceirização em atividade-fim

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADPF 324 E TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PROVIDO. I – AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS I. CASO EM EXAME Retorno dos autos à SDI-1, por determinação da Vice-Presidência do TST, para eventual exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da ADPF 324 e dos Temas 725 e 383 de repercussão geral. No julgamento anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pela CONAB, por considerar que a responsabilidade solidária decorrente da terceirização ilícita em atividade-fim estava em consonância com a jurisprudência então iterativa do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão anteriormente proferido pela SDI-1, ao manter a responsabilidade solidária da Administração Pública fundada na ilicitude da terceirização de atividade-fim, deve ser objeto de retratação diante da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão anteriormente proferido assentou que a responsabilidade solidária da CONAB decorria da fraude caracterizada pela terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, entendimento que, à época, se encontrava em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 3. A circunstância de os serviços terceirizados integrarem a atividade-fim da tomadora não pode, portanto, qualificar a contratação como ilícita nem sustentar, por si só, responsabilidade solidária fundada nos arts. 9º da CLT e 942 do Código Civil. 4. Superado o fundamento que ensejara a incidência do art. 894, § 2º, da CLT, constata-se divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação exercido. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento dos embargos. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADPF 324 E TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. II – RECURSO DE EMBARGOS I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela CONAB contra acórdão da 3ª Turma que manteve sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, ao fundamento de que a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa pública configurava fraude à legislação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade solidária da Administração Pública pode subsistir quando fundada na ilicitude da terceirização decorrente do exercício de atividade-fim; e (ii) afastada a solidariedade, estabelecer se estão presentes os pressupostos para a responsabilização subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ADPF 324 e o Tema 725 de repercussão geral afastaram a ilicitude da terceirização fundada exclusivamente na natureza da atividade desempenhada, não subsistindo a responsabilidade solidária atribuída à CONAB com fundamento nos arts. 9º da CLT e 942 do Código Civil. 2. A responsabilização subsidiária da Administração Pública submete-se, contudo, à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral. No julgamento dos referidos temas, o STF pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 3. No presente caso, a condenação da CONAB foi construída a partir da premissa de ilicitude da terceirização e da consequente fraude à legislação trabalhista, sem registro de comprovação, pela trabalhadora, de comportamento negligente da Administração Pública apto a satisfazer os parâmetros fixados nos Temas 246 e 1118. 4. Impõe-se, assim, a exclusão da responsabilidade da CONAB pelos créditos trabalhistas deferidos na ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública não pode ser responsabilizada solidariamente com fundamento na ilicitude da terceirização decorrente exclusivamente da prestação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, diante da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 de repercussão geral. 2. A responsabilização subsidiária do ente público pressupõe a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente da Administração Pública ou de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme os Temas 246 e 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Tese

1. A Administração Pública não pode ser responsabilizada solidariamente com fundamento na ilicitude da terceirização decorrente exclusivamente da prestação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, diante da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 de repercussão geral. 2. A responsabilização subsidiária do ente público pressupõe a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente da Administração Pública ou de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme os Temas 246 e 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, para dar provimento ao agravo, determinando o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II - conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade da CONAB pelos créditos trabalhistas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Recurso; Honorários na Justiça do Trabalho

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