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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.224.571

Alegada violação ao arts. 489 e 1.022, ambos do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF"(AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).

2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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